Tanto as empresas estrangeiras que decidem dar início a uma operação em solo nacional como as que têm interesse em atuar como acionistas ou investidoras (aportando bens ou valores em moedas provenientes do exterior) no Brasil, precisam ter em mente que os processos de administração e de representação legal das companhias em território brasileiro devem ser feitos conforme a legislação permite e prevê.
A definição de ambas as posições (administrador e represente legal) é uma questão importante que precisa ser discutida no momento de constituição e estruturação da empresa, pois as duas devem ser mantidas permanentemente, além de estarem sujeitas a cenários desafiadores e de possuírem responsabilidades que podem afetar o cotidiano e todo o desenvolvimento da empresa.
O que é o Administrador Legal
A pessoa responsável pela administração legal — que não necessariamente precisa ser um dos sócios da companhia — tem como papel executar a gestão e dirigir os interesses da empresa no interior do segmento proposto.
O administrador legal é definido já na constituição do contrato social, documentando e especificando legalmente quem é o detentor da administração da empresa, a autonomia que será dada ao indivíduo, além dos direitos e deveres que esta pessoa irá possuir ao assumir a posição.
O que é o Representante Legal
Neste caso, os sócios da empresa indicam alguém para responder acerca dos assuntos necessários para o andamento da empresa. Por exemplo, às repartições públicas e aos órgãos governamentais, atuando como o responsável pelas questões burocráticas da companhia com os órgãos públicos; às ações judiciais e aos demais atos dessa mesma natureza, além de agir com uma perspectiva alinhada aos interesses da empresa.
Dadas as características de cada uma das posições, vale a ressalva de que uma mesma pessoa pode assumir simultaneamente as duas atribuições. Porém, a atuação adequada a cada cargo deverá ser feita através da prática de competências distintas na empresa.
Analisaremos agora as informações citadas acima em relação ao cenário das empresas estrangeiras que buscam espaço de atuação no Brasil.
Como empresas estrangeiras, com o intuito de atuar no Brasil, devem agir?
A legislação brasileira exige a existência de representação, pois os sócios estrangeiros – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – precisam ser representados por alguém apto a realizar os atos necessários diante das autoridades públicas federais, estaduais e municipais.
E esta pessoa é o representante legal, indivíduo necessariamente residente do Brasil, podendo ser brasileiro ou estrangeiro (com visto e documentação) – que terá poder legal para, por exemplo, solicitar documentos, emitir assinaturas, etc.
O representante legal pode ter sua responsabilidade estendida para diversos campos (como o de responsabilização penal e o de responsabilização civil, etc.), fator que demanda extenso conhecimento acerca do cenário fiscal, econômico e administrativo da empresa, para serem evitadas possíveis falhas por falta de conhecimento e o indivíduo não seja questionado cível e criminalmente.
Vale ressaltar, contudo, que mesmo com um alto grau de responsabilidade sobre a atuação de diversos setores e áreas da companhia, o representante legal não pode realizar determinadas ações sem consultar previamente os sócios.
Este é um fator limitante que garante segurança ao grupo de sócios e evita a ocorrência de situações e desdobramentos contrários aos interesses e vontades da organização.
O administrador legal, é o responsável, como dito, por decidir, definir e implementar as estratégias da companhia. Assim como o representante, a pessoa que assume a administração legal também deve residir no Brasil, brasileiro ou estrangeiro portador de visto e documentação regulamentada.
No caso do administrador legal, existem diferentes cenários e formas de exercer esta posição conforme o tipo de empresa e o modelo societário (como o que ocorre em empresas de Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Sociedade Simples, por exemplo). Para tanto, o Código Civil determina regras gerais que podem ser aplicadas em caso de lacunas nas regras de administração estabelecidas contratualmente.
Em uma empresa de Sociedade Limitada, a administração pode ocorrer com uma ou mais pessoas (que podem ou não fazer parte da sociedade). Portanto, é fundamental que as atribuições do administrador estejam designadas no contrato social, pois a responsabilidade do indivíduo, dentro dos limites contratuais, será observada conforme as regras da Sociedade Simples. Ou seja: caso o administrador – mesmo com imunidade de responsabilidade acerca de suas ações – extrapole os limites do contrato social, a responsabilização se assentará sobre ele.
Em uma Sociedade Anônima, há a separação entre os setores de diretoria e administração – sendo esta última posição definida pelos acionistas. Nesta categoria de empresa, a responsabilidade do administrador também é limitada, podendo haver responsabilização, por exemplo, pelas dívidas surgidas em nome da companhia por responsabilidade individual ou solidária.
No momento de escolha dos nomes que assumirão estas posições, a confiança é um fator muito ponderado, pois a empresa deve confiar na pessoa (ou empresa) designada para apoiar o desenvolvimento das atividades no Brasil, seguindo os interesses da corporação.
Para tanto, grande parte das companhias estrangeiras optam por selecionar para esses cargos empresas que já atuam, possuindo expertise, confiança e reconhecimento por parte do mercado.
Além da confiança, a proximidade que as pessoas (ou empresas) em questão possuem com os diretores, líderes e gestores também é determinante no momento de escolha do administrador e do representante legal, pois a comunicação e o relacionamento oferecem segurança para os sócios. Não apenas, em relação à forma como as posições serão exercidas no dia-dia (baseadas no diálogo estabelecido e a realização das atividades empresariais visando o desempenho adequado e esperado).
Aos fatores mencionados, soma-se também a necessidade de a empresa designada ser apto a receber citações, executar a representação da corporação em órgãos públicos e também em processos judiciais.